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Tribunal de Justiça nega recurso para anular sentença e aumenta pena de advogado preso por tráfico

Samuel Azevedo by Samuel Azevedo
22/07/2026
in Justiça
Reading Time: 4 mins read
15
A A
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O advogado douradense Rubens Dariu Saldivar Cabral (Foto: Arquivo)

A 1ª Câmara Criminal do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul) manteve a condenação do advogado douradense Rubens Dariu Saldivar
Cabral por tráfico de drogas. Preso em janeiro de 2025 junto com outros dois homens,
acusado de transportar 21,6 quilos de cocaína, Rubens tentou anular a sentença
alegando flagrante armado, mas o recurso foi negado pelo TJMS.

O entorpecente estava escondido nas caixas de ar de um
Audi A3, apreendido pela PRF (Polícia Rodoviária Federal) em Nova Alvorada do
Sul. A droga foi encontrada duas semanas depois, após o advogado tentou retirar
o veículo da delegacia. Quando era trazido para Dourados, o carro foi parado na
rodovia e a droga encontrada durante vistoria minuciosa.

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De acordo com o portal Campo Grande News, o acórdão
confirmou a responsabilidade penal de Rubens Saldivar, de Lucinei Ribeiro de
Oliveira, que dirigia o Audi, e do garagista Marlon Barroso de Andrade Lopes.
Além de rejeitar os pedidos de absolvição, o colegiado acolheu o recurso do
Ministério Público Estadual para aplicar uma agravante ao defensor, elevando a
sanção imposta em primeira instância para 8 anos e 9 meses de reclusão. Inicialmente, ele tinha sido condenado a 7 anos e 6 meses de reclusão.

No entendimento do relator do caso, desembargador Jonas
Hass Silva Júnior, “a materialidade delitiva restou inequivocamente
demonstrada” e ainda “evidenciou a existência de compartimento oculto
(“mocó”) especialmente preparado para ocultação da droga, totalizando 21,6 kg
de entorpecente, quantidade absolutamente incompatível com uso pessoal”.

Conforme o processo, o automóvel havia sido abandonado na
rodovia BR-267 após o condutor desobedecer à ordem de parada dos agentes
rodoviários federais e fugir para a vegetação. Valendo-se da condição
profissional, o advogado colheu a assinatura do proprietário registrado, que
estava recolhido na Penitenciária Estadual de Dourados, para obter uma
procuração e assinar um termo de fiel depositário.

Com o documento em mãos, Rubens retirou o carro do pátio
sob o pretexto de levá-lo pessoalmente a uma perícia técnica. Contudo, em vez
de seguir o destino oficial, o grupo iniciou o transporte da droga escondida no
compartimento secreto. A intenção de dissimular o trajeto ficou evidenciada
quando os réus desviaram a rota planejada e entraram em uma oficina mecânica em
Nova Alvorada do Sul.

No estabelecimento, o Audi A3 foi erguido em um macaco
hidráulico para que os acusados inspecionassem a parte inferior da estrutura. A
análise minuciosa visava checar a eventual presença de dispositivos de
rastreamento instalados pelas forças de segurança ou confirmar se o
compartimento oculto permanecia intacto. Após a checagem, a viagem prosseguiu em
comboio, com o automóvel sendo escoltado por outro veículo que atuava como
batedor.

A abordagem policial foi efetuada na BR-163, perto do
Trevo do Alegrete, após os agentes observarem o automóvel realizando uma
ultrapassagem em local proibido. Na ocasião, Lucinei estava ao volante do Audi
A3, enquanto Marlon e Rubens seguiam logo atrás em um Honda HR-V. Diante das
contradições apresentadas nas entrevistas preliminares, os envolvidos foram
levados à delegacia, onde o Corpo de Bombeiros prestou apoio para cortar a
lataria e extrair 21 tabletes do entorpecente.

Durante a tramitação do recurso no Tribunal de Justiça,
as defesas sustentaram preliminares de nulidade do processo. Os advogados
alegaram a ocorrência de flagrante preparado e de ação controlada sem
autorização judicial, argumentando que as forças policiais teriam induzido o
delito e retardado a intervenção. Além disso, questionaram a existência de
fundada suspeita para a realização da busca veicular e apontaram cerceamento de
defesa.

No mérito, os pedidos defensivos buscaram a absolvição
dos réus por insuficiência de provas ou ausência de intenção criminosa. A
defesa de Rubens argumentou que ele atuava estritamente no exercício da
advocacia ao buscar a liberação do bem e pediu o reconhecimento do tráfico
privilegiado para abrandar a sanção. Já Marlon alegou ser apenas um potencial
comprador do automóvel, enquanto a defesa de Lucinei pleiteou a redução da pena
e a concessão da justiça gratuita.

Por sua vez, o Ministério Público Estadual defendeu a
manutenção da condenação e pleiteou o aumento da reprimenda do advogado. A
acusação pontuou que o profissional violou deveres éticos inerentes à advocacia
ao utilizar as prerrogativas da classe para facilitar o transporte e dissimular
a prática do tráfico de drogas, exigindo uma resposta penal mais severa.

A 1ª Câmara Criminal rejeitou todas as teses defensivas e
manteve o entendimento de que a atuação policial caracterizou um flagrante
esperado. Jonas Hass assinalou no voto que não houve provocação ou induzimento
por parte das autoridades, que apenas realizaram o monitoramento e intervieram
no momento adequado perante um crime de natureza permanente.

A decisão destacou a robustez dos laudos periciais, dos
boletins de ocorrência e dos depoimentos prestados pelos policiais rodoviários
federais e pelos agentes civis. O colegiado reforçou que a quantidade
expressiva e a nocividade da pasta-base de cocaína justificam a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, além de rejeitar o benefício do tráfico
privilegiado devido à premeditação, divisão de tarefas e dedicação à atividade
criminosa.

Ao acolher o recurso ministerial, a turma julgadora
aplicou a agravante relativa à violação do dever profissional em relação a
Rubens. O acórdão frisou que a conduta de utilizar a credibilidade e a
presunção de boa-fé da advocacia para encobrir a retirada e a transferência de
drogas eleva a reprovabilidade da ação. A sanção definitiva do advogado ficou
estipulada em 8 anos e 9 meses de reclusão, acompanhada do pagamento de 875
dias-multa.

As penas dos demais envolvidos foram mantidas em regime
inicial fechado. Lucinei Ribeiro de Oliveira teve a reprimenda ratificada em 8
anos e 9 meses de reclusão, além de 875 dias-multa. Já Marlon Barroso de
Andrade Lopes teve a pena confirmada em 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão,
acrescida de 1.020 dias-multa, dada a constatação de culpabilidade exacerbada e
de maus antecedentes decorrentes de reincidência. Os três cumprem a pena em regime fechado.

(Com informações do Campo Grande News)

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