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Procurador dá parecer pela reprovação das contas de André Nezzi na Prefeitura de Caarapó

Samuel Azevedo by Samuel Azevedo
21/07/2026
in Cidades
Reading Time: 3 mins read
A A
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O ex-prefeito de Caarapó, André Nezzi (Foto: Divulgação)

A 2ª Procuradoria de Contas do Ministério Público de Mato
Grosso do Sul, que atua junto ao TCE/MS (Tribunal de Contas do Estado), deu
parecer contrário à aprovação das contas da administração do município de
Caarapó relativas a 2023, penúltimo ano da gestão do ex-prefeito André Nezzi (PSDB).

O principal motivo é o repasse de dinheiro para a Câmara
de Vereadores (chamado de duodécimo) acima do teto estipulado em lei, que é de até
7% no caso de municípios com menos de 100 mil habitantes. Se for condenado,
Nezzi pode ser enquadrado na Lei da Ficha Limpa.

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A sessão para julgamento das contas está marcada para segunda-feira
(27). O relator do caso é o conselheiro Sérgio de Paula.

No parecer, o procurador de Contas substituto Matheus
Henrique Pleutim de Miranda afirma que o repasse do duodécimo feito por André
Nezzi à Câmara foi de 7,03%, “ou seja, acima do limite constitucional”.

“O repasse do duodécimo ao Poder Legislativo está
disciplinado constitucionalmente, constituindo obrigação do Executivo em transferir
mensalmente os recursos devidos, em estrita conformidade com os limites
estabelecidos na Constituição Federal e na legislação local. O repasse em montante
superior ao autorizado pela norma constitucional representa afronta direta ao
princípio da legalidade”, afirma o parecer.

O procurador continua: “a Lei de Responsabilidade Fiscal
reforça o dever de observância dos limites fixados, ao estabelecer que a gestão
fiscal responsável pressupõe ação planejada e transparente, com respeito às
condições e limites para a realização de despesas públicas. Nesse contexto, a
transferência a maior configura desequilíbrio na execução orçamentária e pode
comprometer a disponibilidade de caixa do Executivo, em prejuízo da
coletividade”.

Matheus Henrique Pleutim de Miranda lembra que a jurisprudência
consolidada dos Tribunais de Contas e a doutrina de finanças públicas apontam
que os repasses do duodécimo devem se limitar ao valor estabelecido em lei
orçamentária, observados os percentuais constitucionais. “Qualquer
extrapolação, ainda que com a intenção de garantir a autonomia financeira do
Legislativo, caracteriza irregularidade grave, pois altera indevidamente a
repartição de recursos e compromete a gestão fiscal responsável”.

Segundo ele, a constatação de repasse superior ao devido
constitui impropriedade relevante, passível de responsabilização na Corte de
Contas, por afrontar normas de direito financeiro previstas na Lei n°
4.320/1964 e na LRF.

O parecer aponta ainda:

Descumprimento do prazo para publicação dos
demonstrativos referente ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO)
e Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 1º e 2º bimestre (publicação em 6 de
junho de 2023), contrariando os artigos 48, caput, 52 a 54, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, uma vez que não foram apresentados documentos que
comprovem a isenção de culpa do município pela intempestividade na publicação.

Distorção do saldo registrado no Demonstrativo de Fluxo
de Caixa.

A Geração Líquida de Caixa, decorrente da diferença entre
as entradas e saídas de caixa nos fluxos operacional, de investimento e de
financiamento, no montante de R$ 3.740.359,02, não corresponde à diferença
entre o caixa inicial e final presente no próprio demonstrativo, evidenciando
desacordo com os itens 3.10 e 3.21 da NBC TSP – Estrutura Conceitual para
Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas
Entidades do Setor Público.

“Portanto, a ausência de observância às normas
constitucionais, legais e regulamentares de responsabilidade fiscal compromete
a regularidade da gestão e evidencia falhas de natureza material, que não se
limitam a meras impropriedades formais. Tais deficiências demonstram a
inobservância dos princípios da legalidade, da transparência e do equilíbrio
fiscal, essenciais à boa governança pública”, afirma o documento.

Lei da Ficha Limpa

O procurador afirma em seu parecer que as irregularidades
remanescentes revelam inconsistências na condução da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, comprometendo a fidedignidade das demonstrações e a
sustentabilidade das contas públicas. “Diante disso, não se mostra possível a
aprovação das contas anuais de governo, impondo-se a emissão de parecer prévio
pela sua rejeição”.

Contas de prefeito reprovadas pelo Tribunal de Contas passam
por dois julgamentos distintos: um técnico emitido pelo TCE (parecer prévio) e
um político realizado pela Câmara de Vereadores. A desaprovação pode gerar
inelegibilidade, conforme a Lei da Ficha Limpa.

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