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Herdeiros de fraudadores do INSS devem ressarcir os cofres públicos, decide tribunal

Samuel Azevedo por Samuel Azevedo
15/06/2026
no Justiça
Tempo de leitura:3 minutos de leitura
15
A A
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O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, em Porto Alegre, acolheu ação da Advocacia-Geral da União e assegurou o ressarcimento de valores desviados da Previdência por concessão fraudulenta de aposentadoria envolvendo dois servidores do INSS e um segurado, ocorrida na década de 1990 em Cruz Alta, interior do Rio Grande do Sul.

O TRF-4 confirmou uma sentença que condenou os espólios dos responsáveis a ressarcir os prejuízos causados à autarquia. O montante do dano foi fixado, em 2023, em R$ 262 mil. A responsabilidade é limitada ao valor da herança.

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As informações foram divulgadas pela AGU. O caso é referente à concessão fraudulenta e dolosa de benefícios previdenciários em favor de um segurado do INSS por servidores da autarquia lotados, à época, na Agência de Cruz Alta. Os servidores foram condenados criminalmente pela prática de estelionato, reconhecido o dolo. Após a morte dos funcionários do INSS, o juízo nomeou administradores provisórios dos espólios, determinando novamente a citação.

Os espólios recorreram ao tribunal alegando, entre outros pontos, prescrição da cobrança, ausência de intenção deliberada de causar dano, inexistência de decisão definitiva sobre o ressarcimento na esfera criminal e impossibilidade de cumprimento da condenação por ausência de patrimônio inventariado.

Ao defender a manutenção da sentença, a AGU sustentou que, nos termos da Constituição Federal (artigo 5º, XLV) e da própria Lei da Improbidade Administrativa (artigo 8º), a obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles pode ser executada até o limite do valor da herança transmitida.

A Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4) argumentou, também, que a fraude já havia sido reconhecida de forma definitiva na esfera criminal, com a comprovação de que os envolvidos ‘atuaram em conjunto para inserir informações falsas no processo de concessão do benefício previdenciário’.

Estelionato previdenciário

O TRF4 rejeitou todos os argumentos dos espólios. A decisão destaca que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que ações de ressarcimento ao erário decorrentes de atos dolosos de improbidade ‘são imprescritíveis’.

O acórdão também ressalta que a condenação criminal por estelionato previdenciário confirmou ‘a prática consciente da fraude e o dano causado ao patrimônio público, não sendo possível rediscutir esses fatos na esfera cível’.

Além disso, os desembargadores afastaram a alegação de inexistência de patrimônio inventariado. Eles anotam que a eventual ausência de bens não impede a formação da condenação judicial, permanecendo preservado o limite legal de responsabilidade dos sucessores ao valor da herança recebida.

Com a decisão, foi mantida integralmente a sentença que reconheceu a fraude previdenciária e determinou aos herdeiros o ressarcimento dos prejuízos suportados pelo INSS.

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