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MPMS investiga aumento de até 39% nos salários de prefeito e secretários em Paranhos

Samuel Azevedo by Samuel Azevedo
25/11/2025
in Justiça
Reading Time: 3 mins read
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O valor é referente ao pagamento indevido de despesa de viagem aos servidores da empresa Supertec Informática

O Tribunal de Contas do Estado votou, por unanimidade, declarar o descumprimento do acórdão por parte do ex-prefeito de Sete Quedas, Sérgio Roberto Mendes. A declaração foi publicada no Diário Oficial do TCE/MS n° 4.235, desta segunda-feira (24).

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O Acórdão AC00-G.RC-201, datado de 4 de dezembro de 2014, trata-se do valor impugnado de R$ 400, pelo pagamento indevido de despesa de viagem aos servidores da empresa Supertec Informática, conforme atesta a nota fiscal de 27 de agosto de 2010. O documento responsabiliza o ex-prefeito de Sete Quedas pelo ressarcimento aos cofres municipais.

Além disso, foi imposta uma multa equivalente à 400 UFERMS (cerca de R$ 8.276 à epoca) em desfavor a Sérgio Roberto Mendes, pela irregularidade dos atos e fatos apurados do Relatório de Auditoria nº 77/2012, realizada no Fundo Municipal de Saúde de Sete Quedas, abrangendo o período de janeiro a dezembro de 2010, por infrigir os seguintes dispositivos legais:

  • pela não observância do art. 9º, inciso III, da Lei 8.080/90 (gestão do Órgão deve ser feita pelo Secretário Municipal de Saúde e não pelo Prefeito do Município); 
  • pela infringência ao art. 1º, inciso VII, da Lei 8.730/93 e art. 13 da Lei 8.429/92 (não exigência da entrega da declaração de bens dos servidores); 
  • pelo pagamento de diárias sem o correto preenchimento dos relatórios de viagens; pagamento de despesa de viagem indevida; 
  • pela infringência ao art. 94 da Lei 4.320/64 (ausência do registro dos bens móveis e imóveis e seus respectivos termos de responsabilidade; 
  • ausência de norma para inventário e controle de bens); 
  • pela infringência aos arts. 31 e 74 da Constituição Federal/88 (ausência de controle da frota de veículos da Secretária de Saúde e dos veículos pertencentes a terceiros;
  • ausência de controle com os gastos de combustíveis, lubrificantes e reparos);

Conforme o Aviso de Recebimento e certidões encartadas, o Acórdão foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE/MS no dia 28 de julho de 2014, o responsável foi intimado do teor do Acórdão em 4 de dezembro de 2014 e, o trânsito em julgado ocorreu em 19 de março de 2015.

Desistência do valor de R$ 400

Diante da ausência de quitação da multa aplicada, houve a inscrição do débito em dívida ativa. Em seguida, foi encaminhado ofício ao gestor sucessor para que procedesse à adoção de medidas, com vistas ao recebimento dos valores impugnados junto ao ex-gestor, para fins de ressarcimento ao erário municipal.

Em resposta, o Município entrou com um processo de interposição de Ação de Execução de Título Extrajudicial, junto à Vara Única de Sete Quedas para cobrar o valor de R$ 400. Porém, posteriormente, homologou um pedido de desistência da ação, usando como fundamento o baixo valor do crédito executado.

Por fim, foi juntada a este processo nova informação acerca do valor referente à multa inscrita em dívida ativa, constando que ainda pende de quitação pelo ex-gestor apenado.

As irregularidades apuradas e descritas no Relatório de Inspeção, realizada no Fundo Municipal de Saúde de Sete Quedas, ocorreu entre o período de janeiro e dezembro de 2010.

Irregularidades apontadas

A irregularidade apontada no Relatório se deu pelo fato de a gestão do Fundo Municipal de Saúde de Sete Quedas foi realizada pelo ex-Prefeito, Sr. Sérgio Roberto Mendes, afrontando a disposição do artigo 9º, inciso III, da Lei 8.080/90, que determina que a direção do Sistema Único de Saúde deverá ser exercida no âmbito dos Municípios pela respectiva Secretaria de Saúde ou Órgão equivalente.

A concessão de diárias foi instituída pela Lei Municipal nº 12/2009, todavia constatou-se que o pagamento de diárias estava sendo realizado sem mencionar no relatório de viagem o serviço executado, se o objeto foi alcançado ou não, a pessoa contratada no destino e a comprovação do deslocamento do servidor, contrariando as disposições do art.70, parágrafo único1, da CF/88.

Por fim, a equipe técnica que realizou a inspeção constatou que não há controle da frota de veículos da Secretaria de Saúde, nem dos veículos pertencentes a terceiros. Os veículos não possuem fichas de manutenção individual, registros de quilometragem, consumo de combustível, lubrificação e reparo. Não há controle com o gasto de combustível. A falta de controle com o gasto público infringe ao mandamento constitucional.

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