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Como foi a sessão do STF sobre responsabilização das plataformas

Samuel Azevedo por Samuel Azevedo
05/06/2025
no Justiça
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Como foi a sessão do STF sobre responsabilização das plataformas
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O Supremo Tribunal Federal (STF) realizou nesta quarta-feira (4) sessão de julgamento sobre recursos extraordinários que tratam da responsabilização das plataformas por conteúdos publicados por terceiros. A pauta foi retomada após ter sido suspensa em dezembro do ano passado, quando o ministro André Mendonça pediu vistas, isto é, mais tempo para análise.

Presidente do STF, Luís Roberto Barroso.

Presidente do STF, Luís Roberto Barroso.Antonio Augusto/STF

O julgamento analisa a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet. Conforme o dispositivo, as empresas e plataformas só podem ser responsabilizadas por conteúdos publicados por terceiros caso exista descumprimento de ordem judicial para remover as publicações. Os ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, relatores, já votaram.

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Nesta sessão, o ministro Luís Roberto Barroso, que já havia votado, fez considerações sobre o tema. Depois disso, André Mendonça iniciou a leitura do voto. No entanto, o magistrado não terminou a leitura e afirmou, logo no início, que a manifestação do voto deve durar duas sessões. No caso, a desta quarta-feira e a de quinta-feira.

Ao encerrar a sessão, Luís Roberto Barroso disse: “Amanhã retomamos a sessão com a continuação do voto do ministro André Mendonça. Muito possivelmente não iremos além desse voto no dia de amanhã”.

O que disse Barroso

O ministro Luís Roberto Barroso iniciou a sessão com a pacificação de que o conceito de polarização já existe há muito tempo e o julgamento em questão não se trata disso. “Polarização de ideias, portanto, sempre haverá e é mesmo bom que seja assim. Porém, a polarização deve ser de ideias contrapostas; não pode ser entre os que têm boa-fé e os que agem de má-fé”, argumentou.

O magistrado ainda apontou que o Judiciário “não está legislando”, ele afirmou que a Corte está julgando ações que chegaram ao STF por meio de recursos. Barroso ainda retornou a questão do posicionamento político e afirmou que certos assuntos ultrapassam as noções de direita e esquerda. “Não importa se você é liberal, conservador ou progressista: não pode ter pornografia infantil na rede; não pode ter terrorismo; não pode ter venda de drogas”, disse.

Por fim, o presidente do STF também fez um breve resumo do voto. Conforme o entendimento do Barroso, são admitidas três hipóteses para a responsabilização das redes: remoção por ordem judicial, remoção por notificação extrajudicial e dever geral de cuidado geral. Para ele, o art. 19 da lei só é “parcialmente” inconstitucional. O magistrado aponta ainda que devem ser removidos imediatamente conteúdos de:

  • pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes
  • induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação tráfico de pessoas
  • atos de terrorismo
  • abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe

“Deve-se programar o algoritmo para evitar, mas não se pune caso eventualmente escape algum conteúdo. Mas se vier a notificação extrajudicial, impõe-se a remoção”, completou

Voto de Mendonça

Apesar de não ter concluído a leitura do voto nesta sessão, o ministro André Mendonça deu indícios de que deve votar pela constitucionalidade do referido artigo. O magistrado iniciou a argumentação ressaltando que os artigos de 12 a 15 do Marco Civil da Internet estabelecem a diferenciação fundamental entre os provedores de internet: condutores do conteúdo, aqueles que realizam armazenamento de dados e aqueles que oferecem serviços de hospedagem.

No caso julgado pelo STF, a responsabilização recai sobre os serviços de hospedagem, como sites com vídeos e publicações. Pela legislação atual, essas empresas não são responsáveis pelos conteúdos dos usuários, exceto em casos que é reconhecida a ilegalidade e não há remoção quando toma conhecimento do teor das postagens.

“Nesse modelo regulatório, o risco de responsabilização dos provedores seria considerado moderado”, explica o magistrado. André Mendonça ainda apontou que há um rol de conteúdos considerados ilegais que demandam remoção imediata, como postagens com cunho racista. “Não se pode olvidar que mais do que um direito individual, a liberdade de expressão tem uma dimensão coletiva”.

O ministro André Mendonça ainda apontou a experiência dos Estados Unidos em estabelecer a autorregulação das redes sociais, em que incentiva a moderação privada de conteúdo pelas próprias empresas de serviços digitais. “Foi a forma que a legislação encontrou para superar o problema da equivalência da forma de responsabilidade dos novos serviços digitais”.

Mesmo apontando o exemplo americano como uma alternativa, o magistrado ainda defendeu que em casos de potencial dano, as empresas devem ser responsabilizadas. “É claro que quando um discurso tiver a manifesta e indubitável potencialidade de causar perigo claro e iminente a terceiros descortina-se a possibilidade de responsabilização do emissor”, argumentou.

Votos dos relatores

Os relatores dos recursos, Dias Toffoli e Luiz Fux, consideraram o artigo inconstitucional. De acordo com Toffoli, a exigência de ordem judicial prévia cria um obstáculo jurídico excessivo à tutela dos direitos de personalidade, como a honra, a imagem e a privacidade. Para o ministro, essa regra transfere ao Judiciário uma função que deveria ser compartilhada com as próprias plataformas.

Toffoli defendeu que notificações extrajudiciais, feitas pelas vítimas ou por seus representantes, devem ser suficientes para obrigar as plataformas a removerem conteúdos ofensivos.

Fux, por sua vez, considerou que a norma cria uma “zona de conforto” para as plataformas digitais, ao afastar delas o dever de remover conteúdos ilegais assim que tomam conhecimento da situação. Para ele, conteúdos que envolvam discurso de ódio, racismo, apologia ao golpe de Estado, pedofilia ou incitação à violência devem ser retirados do ar sem necessidade de ordem judicial.

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