“A implementação deve ser feita com cuidado para não gerar insegurança jurídica ou desincentivar investimentos”, diz tributarista
O Brasil deu um passo importante na adaptação às Regras GloBE (Regras Globais contra a Erosão da Base Tributária), ao promulgar a Lei nº 15.079/24. A norma institui um adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para multinacionais com receitas anuais de, no mínimo, 750 milhões de euros durante dois dos últimos quatro anos fiscais. A medida garante que esses grupos atinjam a tributação mínima efetiva de 15% sobre o lucro apurado no país.
De acordo com André Felix Ricotta de Oliveira, professor doutor em Direito Tributário, sócio da Felix Ricotta Advocacia, coordenador do curso Tributação sobre o Consumo do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/Pinheiros, a legislação busca alinhar o sistema tributário brasileiro ao cenário internacional, mas traz importantes implicações práticas.
“Para atender às regras GloBE, as multinacionais que já possuem tributação nominal de 34% sobre o lucro, considerando IRPJ e CSLL, precisarão verificar se a tributação efetiva atinge os 15% exigidos. Caso já atinjam esse patamar, estarão dispensadas do pagamento do adicional da CSLL. Caso contrário, será necessário recolher o adicional correspondente à diferença apurada”, explica o especialista.
Ricotta também destaca que a legislação prevê situações em que o adicional da CSLL poderá ser reduzido ou mesmo dispensado, o que traz alívio parcial para algumas empresas. Contudo, ele ressalta a importância de uma análise criteriosa por parte das multinacionais. “É fundamental que as empresas revisem suas práticas de compliance fiscal e estejam atentas às hipóteses de dispensa ou redução previstas na norma. O acompanhamento será indispensável para evitar inconsistências e riscos fiscais”, afirma.
A medida, que integra o compromisso do Brasil com a OCDE, visa fortalecer a arrecadação nacional e combater práticas de elisão fiscal. No entanto, para Ricotta, a implementação deve ser feita com cuidado para não gerar insegurança jurídica ou desincentivar investimentos.
Por André Felix Ricotta de Oliveira, professor doutor em Direito Tributário, sócio da Felix Ricotta Advocacia, coordenador do curso Tributação sobre o Consumo do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/Pinheiros
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