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Recuperação de créditos extemporâneos de PIS e COFINS: o caminho mais barato que pode sair caro

Samuel Azevedo by Samuel Azevedo
13/09/2026
in Economia
Reading Time: 5 mins read
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Com a aproximação da extinção das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), prevista para o último dia de dezembro de 2026, e introdução da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a partir de janeiro de 2027, muitos contribuintes estão revisando suas apurações dos últimos anos, a fim de verificar se houve o aproveitamento de créditos admitidos à luz da legislação e jurisprudência atualizada. Afinal, PIS e COFINS são tributos que, desde a sua criação, suscitaram inúmeras discussões de creditamento no regime não cumulativo.

Essa situação se refere à chamada apropriação extemporânea: o aproveitamento de créditos em período posterior ao da sua apuração original. O tema é de grande relevância prática, pois podem resultar em redução da carga tributária em um cenário econômico atual adverso – com taxa de juros SELIC alta e atividade econômica pressionada. Porém, este tema também provoca discussões acerca do procedimento correto para operacionalizar esta recuperação. Como veremos a seguir, a forma importa, e muito.

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Vale recordar que as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 não condicionam o aproveitamento de créditos extemporâneos à retificação de obrigações acessórias como DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) e EFD (Escrituração Fiscal Digital). É o que se depreende da literalidade do art. 3º, § 4º, de ambas as leis: “o crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes”. Inclusive, com base nessa redação, muitos contribuintes têm se valido de créditos extemporâneos sem realizar qualquer ajuste em suas declarações originais.

A Receita Federal do Brasil, entretanto, tem se posicionado de forma oposta e exigido as retificações para o aproveitamento desses créditos, como, exemplificadamente, reafirmou recentemente na Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8.003/2026, que reitera manifestações anteriores do órgão.

Buscando pacificar o tema, o CARF consolidou seu entendimento na Súmula CARF nº 231 que estabelece de forma expressa: “o aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS exige a apresentação de DCTF e DACON retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes”. Ou seja: em uma leitura simplista da súmula, para usar créditos do passado é preciso corrigir as declarações do período original.

Destaque-se que as súmulas devem ser obrigatoriamente aplicadas por todos os julgadores administrativos: tanto os conselheiros do CARF quanto as Delegacias de Julgamento da Receita Federal, nos termos do artigo 123, § 4º, do Regimento Interno do CARF.

No entanto, esta súmula também deve ser contextualizada na atualidade: o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), no qual é baseada, foi oficialmente extinto a partir de 1º de janeiro de 2014 (Instrução Normativa RFB nº 1.441/2014), e a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (EFD-Contribuições) – a escrituração digital que o substituiu – tornou-se obrigatória de forma gradual entre 2012 e 2014.

Diante deste cenário, a Súmula CARF nº 231 é criticada por ‘nascer com redação defasada’, pois exige a retificação de um demonstrativo extinto há mais de uma década, sem mencionar a escrituração que o substituiu. Assim, permanecem-se as discussões a respeito de sua aplicação: se seria somente aplicável a DACON, ou se também valeria para o período da EFD-Contribuições.

Há precedente afirmando que a Súmula CARF nº 231 não se aplica aos casos que discutem períodos em que a EFD-Contribuições já era obrigatória (Acórdão CARF nº 3301-014.747), bem como há precedentes em sentido contrário, que estendem a exigência também a esses períodos (e.g. Acórdãos CARF nº 3102-002.963 e 3301-014.582).

Neste cenário atual, a Receita Federal do Brasil possui orientação consolidada para exigir a retificação das declarações do período original do crédito. Por outro lado, a jurisprudência administrativa ainda é instável com relação aos limites de aplicação da Súmula CARF nº 231. Diante disso, o contribuinte que pretenda recuperar créditos extemporâneos teria, na prática, dois caminhos.

O primeiro seria lançar os créditos diretamente na escrituração corrente, sem retificar o passado, com fundamento na literalidade da lei, que, como visto acima, não impõe a condição exigida pela Receita Federal do Brasil. Esta seria a via mais simples, mas que encontraria resistência no posicionamento das autoridades fiscais federais e, a depender da jurisprudência administrativa, na súmula citada do CARF.

O segundo caminho seria mais complexo: retificar as obrigações acessórias dos períodos de origem dos créditos – EFD-Contribuições e DCTFs – reprocessando as apurações, uma a uma, o que exige tempo e cuidado. Em contrapartida, seria o procedimento alinhado ao entendimento da Receita Federal do Brasil, deslocando eventual controvérsia para a comprovação e o mérito dos créditos.

Há, ainda, uma nuance financeira que costuma passar despercebida. O crédito lançado extemporaneamente na escrituração corrente é aproveitado pelo ‘valor histórico’: a própria lei veda sua atualização monetária (art. 13 da Lei nº 10.833/2003). Já quem retifica a apuração do período de origem, poderia atualizar pela taxa Selic o valor decorrente do pagamento a maior (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). Ou seja, para créditos dos últimos cinco anos, com a Selic acumulada no patamar recente, essa diferença pode chegar a superar a metade do valor original.

A escolha remete ao velho ditado popular: ‘ter razão’ é sustentar que a lei não exige retificação alguma; tese defensável, mas que provavelmente precisará ser referendada pelo Judiciário, após anos de disputa. ‘Ser feliz’ é retificar, documentar e aproveitar os créditos com segurança, mantendo abertas todas as portas da defesa. Entre ‘ter razão’ e ‘ser feliz’, sempre que a retificação for factível, a recomendação tende a ser pragmática: o contribuinte pode — e deve — escolher ser feliz.

Eduardo Vargas de Macedo Soares Neto é sócio em CMC Advogados. Mestrando em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo (USP) e graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Contador em São Paulo, graduado em Ciências Contábeis pela Faculdade Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (FIPECAFI).

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