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Os critérios do INPI para reconhecimento de marcas de alto renome: da fama à prova

Samuel Azevedo by Samuel Azevedo
18/07/2026
in Opinião
Reading Time: 4 mins read
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Arte. 125 da LPI para marcas famosas: a conversão de conversão em ativo econômico estratégico

Para alcançar o reconhecimento de marca de alto renome pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), é necessário responder: quando uma marca deixa de ser conhecida apenas no seu mercado e passa a merecer proteção em todos os ramos?

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A resposta passa menos pela afirmação abstrata de fama e mais pela capacidade de transformar confiança em prova. O alto renome não é um prêmio simbólico concedido a marcas bem sucedidas. É uma categoria jurídica excepcional, prevista no art. 125 da Lei de Propriedade Industrial. Em outras palavras: sem alto renome, a fama importante; mas, diante do INPI, a prova foi decidida.

Ó arte. 125 da Lei nº 9.279/1996 dispõe que uma marca registrada no Brasil considerada de alto renome terá assegurada proteção especial em todos os ramos de atividade. O efeito jurídico é que a marca deixa a lógica ordinária da especialidade e passa a irradiar proteção de maneira transversal.

Isso não significa que qualquer marca famosa seja, automaticamente, de alto renome. Uma marca pode ser conhecida, ter forte presença comercial e boa confiança entre seus consumidores e, ainda assim, não atingir o patamar jurídico exigido pelo INPI.

Em outras palavras, toda marca de alto renome é conhecida, mas nem toda marca conhecida é de alto renome. O ponto central está na amplitude do reconhecimento: o sinal precisa ultrapassar seu mercado de origem e ser reconhecido por uma parcela expressiva do público brasileiro em geral, associada à qualidade, ao prestígio e ao prestígio.

A proteção é especial porque excepcional o princípio da especialidade: em regra, o registro protege a marca nos produtos ou serviços que identificam e nos mercados próximos ou afins. No entanto, a proteção é ampla, mas não é ilimitada. O reconhecimento reforça a possibilidade de impedir imitações capazes de gerar confusão, associação indevida, diluição da distintividade ou aproveitamento parasitário.

Para comprovar que uma marca é de alto renome, é preciso observar as normas do INPI. A Portaria INPI/PR nº 25, de 23 de julho de 2025, alterou a disciplina administrativa do tema para reforçar as restrições de comprovação. A partir dela, o Manual de Marcas detalhou as pesquisas de mercado e de imagem.

Assim, não basta dizer que a marca é forte. É preciso demonstrar, com método, quem conhece a marca, se essa pessoa se associa corretamente aos produtos ou serviços indicados no registro e se há uma percepção positiva de qualidade, confiança e prestígio.

Nesse cenário, o Manual estabelece parâmetros de objetivos: a pesquisa deve ser quantitativa, nacional, representativa da população brasileira, com nível mínimo de confiança de 95%, com no mínimo 2.000 entrevistados e aplicação, no máximo, nos dois anos anteriores ao requerimento. Não pode ficar restrito a clientes, consumidores do setor, seguidores da marca ou canais controlados pelo próprio titular.

Portanto, a fama, para o INPI, precisa ser traduzida em método. Para que a prova de reconhecimento seja considerada reflexo de uma ampla parcela do público brasileiro, o percentual deve atingir, no mínimo, 61% da amostra, descontada a margem de erro para baixo. Entre 61% e 71%, o INPI exige um conjunto probatório complementar robusto. Acima de 71%, a pesquisa tende a ser suficiente para esse requisito, mas isso não significa deferimento automático.

Esse ponto merece cuidado. Os percentuais organizam a análise, mas não substituem o exame jurídico. Depois da confirmação do reconhecimento, ainda deverão ser avaliadas a confiança, a qualidade, a reputação, a distintividade, a exclusividade do sinal e a consistência do conjunto probatório.

Mais do que uma blindagem jurídica, o reconhecimento do alto renome representa um ativo econômico estratégico para as companhias. Em um cenário de mercados hipercompetitivos e de rápida diluição de marcas no ambiente digital, a transversalidade da proteção garante que os investimentos milionários em branding não sejam parasitados por terceiros em setores diversos, mitigando riscos de perda de identidade corporativa.

Diante disso, a busca por essa chance deixa de ser uma decisão isolada de marketing e passa a exigir uma governança jurídica preventiva. Empresas que almejam o topo da proteção intelectual precisam se antecipar à burocracia, auditando continuamente seus portfólios e transformando o cotidiano de suas interações com o público em dados estatísticos auditáveis ​​e juridicamente válidos.

O alto renome não começa no protocolo do INPI. Ele começa antes, na forma como a marca é registrada, usada e documentada. Assim, as empresas que pretendem buscar essa proteção precisam cuidar do portfólio marcário, manter registros ativos, preservar dados de publicidade, presença nacional, mídia espontânea, pesquisas de mercado e evidências de evidências.

O alto renome representa a conversão jurídica de uma tolerância socialmente consolidada. Não é mera fama, nem vaidade empresarial. Para titulares de marcas relevantes, a mensagem é clara: sem alto renome, a fama pode abrir uma discussão, mas é a prova que sustenta o reconhecimento.

Por Gabriel Prevot Couto – Advogado formado pela UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro). Pós Graduação em Processo Civil na UERJ (Universidade Estadual do Rio de Janeiro). Membro da Comissão de Propriedade Intelectual da OAB/RJ

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