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Condenação de Eduardo Bolsonaro por coação é inovação do STF? Saiba o que dizem juristas

Samuel Azevedo by Samuel Azevedo
17/06/2026
in Capa, Justiça
Reading Time: 6 mins read
16
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A decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) de condenar o ex-deputado federal Eduardo Bolsonaro por coação no curso do processo relacionado à tentativa de golpe de Estado divide especialistas em Direito ouvidos pelo Estadão. Embora a maioria concorde que a liberdade de expressão e a imunidade parlamentar não protegem ameaças nem tentativas de constranger a Justiça, há quem entenda que o Supremo pode ter inovado ao tratar o crime de coação de forma “expansiva”.

Eduardo foi condenado na terça-feira, 16, a 4 anos e 2 meses de prisão, em regime semiaberto, e multa de R$ 165 mil por coação no curso do processo relacionado à tentativa de golpe de Estado após as eleições de 2022. Os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Flávio Dino também decretaram a inelegibilidade de Eduardo Bolsonaro por 8 anos, além da perda do mandato, embora ele já tivesse sido cassado pela Câmara em dezembro de 2025.

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Morando nos Estados Unidos desde março de 2025, Eduardo foi denunciado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em setembro passado sob a acusação de tentar constranger ministros do Supremo e influenciar o andamento do julgamento. Segundo a PGR, ele articulou junto a autoridades americanas uma série de medidas para pressionar integrantes da Corte enquanto o processo contra os acusados da trama golpista estava em curso.

Para o advogado criminalista Welington Arruda, o caso trata de uma fronteira sensível entre a liberdade de manifestação política e a interferência indevida no funcionamento da Justiça. Criticar o Supremo, seus ministros ou suas decisões é legítimo em uma democracia, ainda que a crítica seja dura, diz Arruda. Mas a discussão jurídica que está colocada é outra: saber se a atuação atribuída a Eduardo ultrapassou o campo da opinião e passou a envolver pressão externa, ameaça de sanções ou medidas capazes de constranger o andamento de um processo judicial.

A Primeira Turma entendeu que não foi só discurso político, mas uma conduta apta a interferir na regularidade da jurisdição. O especialista concorda e cita, por exemplo, que o ex-parlamentar disse publicamente que iria “para cima” de Moraes e chegou a admitir, em entrevista, que trabalhava para que os Estados Unidos aumentassem as sanções ao Brasil após prisão domiciliar de seu pai.

Mestre em Direito pelo IDP, Arruda pondera, no entanto, que é preciso observar ainda se a decisão escrita refletirá aquilo que foi debatido e lido no julgamento. “Por ser um caso penal de forte repercussão política, a decisão exige fundamentação especialmente rigorosa, sobretudo diante das discussões sobre devido processo legal, citação, imparcialidade e limites da imunidade parlamentar.”

O criminalista Marcelo Crespo, coordenador da ESPM-SP, faz uma leitura mais cautelosa. Para ele, a condenação envolve “dois caminhos defensáveis” e depende da forma como se interpreta a atuação de Eduardo Bolsonaro nos Estados Unidos. Críticas públicas a ministros, denúncias políticas no exterior ou lobby internacional, isoladamente, permanecem no campo da liberdade de expressão e da atuação política, afirma.

“O ponto muda quando a conduta deixa de ser apenas um discurso e passa a se tornar uma busca por sanções estrangeiras contra autoridades brasileiras para interferir num processo judicial específico”, diz Crespo.

Thiago Bottino, professor da FGV Rio, por sua vez, ressalta que liberdade de expressão e imunidade parlamentar não protegem qualquer tipo de conduta. “Nem toda manifestação de um parlamentar está protegida seja pela imunidade, seja pela liberdade de expressão. Ninguém tem liberdade de expressão para ameaçar alguém, por exemplo”, diz.

Em sentido contrário, o advogado André Marsiglia vê criminalização indevida da atuação de Eduardo Bolsonaro. Para ele, o ex-deputado não cometeu coação, mas fez denúncias políticas e institucionais protegidas pela liberdade de expressão. Marsiglia afirma que recorrer a autoridades ou organismos externos é uma estratégia comum de defesa usada por advogados e partes em processos.

“Eu já acionei o CNJ, a OEA e a ONU diversas vezes, em nome de clientes, por violações a seus direitos. E isso sempre foi tratado como direito, não como crime”, afirma.

Outro ponto de debate entre os especialistas é se houve violência ou grave ameaça atribuída a Eduardo Bolsonaro, requisito previsto no crime de coação no curso do processo. A dúvida aparece porque as medidas citadas pelo STF, como sanções financeiras, restrições de vistos e pressão econômica, foram adotadas pelo governo americano, e não diretamente pelo ex-deputado.

Crespo afirma que esse é o ponto central da condenação. No caso de Eduardo, diz, o Supremo considerou que sanções estrangeiras, restrições financeiras, cancelamento de vistos e pressão econômica configuraram uma “grave ameaça institucional”, ainda que praticada por um terceiro, os Estados Unidos.

“Não é uma situação clássica. O Supremo acabou deslocando o centro do crime da ameaça pessoal direta para uma ameaça política e institucional com efeitos concretos.”

O criminalista avalia que a interpretação é possível, mas expansiva. Para ele, o ponto mais frágil da acusação é o fato de Eduardo não ter poder legal para aplicar, por conta própria, as sanções que foram aplicadas pelo governo americano. A tese condenatória, porém, ganha força com as provas demonstrando que o ex-deputado não apenas opinou, mas articulou, reivindicou e celebrou medidas com o objetivo de constranger julgadores em um processo específico.

O professor de direito penal da USP Gustavo Badaró também avalia que houve uma interpretação expansiva por parte do Supremo. Para ele, o ponto sensível está em atribuir a Eduardo uma grave ameaça baseada em atos praticados formalmente pelo governo americano, e não pelo próprio ex-deputado.

A discussão, nesse caso, é se a articulação política atribuída a Eduardo foi suficiente para transformar sanções estrangeiras em instrumento de constrangimento contra a Justiça.

Arruda e Bottino relativizam esse ponto. Para Arruda, Eduardo Bolsonaro já vinha fazendo “ameaças ao Judiciário brasileiro” antes das sanções americanas. Bottino, por sua vez, afirma que a coação exige violência ou grave ameaça, mas que esses atos não precisam ser praticados diretamente por todos os envolvidos.

“Uma pessoa pode contratar alguém para ameaçar uma testemunha e estará praticando o crime, por exemplo”, diz. No caso de Eduardo, afirma, a discussão é se as ações do governo americano supostamente estimuladas por ele podem ser consideradas ameaçadoras. “O STF entendeu que sim.”

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