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Desconto no salário: STF tem maioria para fixar regras para cobrança assistencial por sindicatos

Samuel Azevedo por Samuel Azevedo
25/11/2025
no Justiça
Tempo de leitura:3 minutos de leitura
19
A A
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BRASÍLIA – O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para fixar regras que os sindicatos devem seguir na cobrança da contribuição assistencial. Em 2023, a Corte validou o desconto no salário de trabalhadores não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição, mas permaneceram dúvidas sobre os parâmetros da cobrança e a forma como o empregado poderia se opor. Agora, os ministros acolheram recurso da Procuradoria-Geral da República (PGR) para estabelecer limites aos sindicatos.

O relator, Gilmar Mendes, votou para proibir a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que ela era considerada inconstitucional pelo Supremo. Também defendeu que seja proibida interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição e propôs que o valor da contribuição assistencial observe “critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria”.

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Em seu voto, Gilmar destacou que alguns sindicatos têm ‘dificultado indevidamente o direito assegurado pelo STF aos trabalhadores não sindicalizados de apresentar oposição ao pagamento da contribuição assistencial’ Foto: Gustavo Moreno/STF

Até o momento, o voto do relator foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Kássio Nunes Marques e André Mendonça. Este último fez uma ressalva para adicionar à tese proposta por Gilmar a obrigação de que os sindicatos obtenham “prévia e expressa autorização individual” dos trabalhadores antes de exercer a cobrança. Mas ele foi o único a defender essa via até o momento.

A regra que funciona atualmente é uma cobrança automática, que pode, contudo, ser contestada previamente pelo trabalhador.

Em seu voto, Gilmar destacou que alguns sindicatos têm “dificultado indevidamente o direito assegurado pelo STF aos trabalhadores não sindicalizados de apresentar oposição ao pagamento da contribuição assistencial”.

Ele citou, como exemplos, casos em que as entidades sindicais exigem a entrega presencial de uma carta formalizando a oposição à cobrança ou sites disponibilizados para este fim que apresentam falhas recorrentes.

Diante desse cenário, Gilmar ressaltou que é proibida “qualquer intervenção de terceiros, sejam empregadores ou sindicatos, com o objetivo de dificultar ou limitar o direito de livre oposição ao pagamento da contribuição assistencial”.

O relator também anotou que os trabalhadores devem ter à disposição “meios acessíveis e eficazes para formalizar sua oposição, assegurando-lhes o uso dos mesmos canais disponíveis para a sindicalização”.

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