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Tribunal de Sergipe paga até R$ 13 mil de adicional por ‘excesso de trabalho’ a todos os seus juízes

Samuel Azevedo by Samuel Azevedo
22/09/2025
in Capa
Reading Time: 4 mins read
1.2k
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O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) vem pagando mensalmente a todos os seus juízes e desembargadores um valor unificado a título de licença compensatória por “excesso de trabalho”.

Questionado pelo Estadão, o tribunal sustentou que os pagamentos estão de acordo com a legislação vigente e com as orientações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão que fiscaliza o Poder Judiciário.

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Veja quanto cada magistrado recebe por “excesso de trabalho”:

  • Juiz Substituto: R$ 11.959,09
  • Juiz de Direito de Entrância Inicial: R$ 12.588,51
  • Juiz de Direito de Entrância Final: R$ 13.251,07
  • Desembargador: R$ 13.948,49

O Tribunal de Sergipe tem 142 juízes e 14 de desembargadores em atividade – a 15ª cadeira está vaga.

A licença compensatória permite aos juízes pedir folgas ou receber um adicional em dinheiro pelo acúmulo de funções administrativas e processuais consideradas extraordinárias. O pagamento não entra no cálculo do teto remuneratório.

Em Sergipe, a licença foi regulamentada em uma resolução do desembargador Ricardo Múcio, então presidente Tribunal de Justiça do Estado, em março de 2024.

Segundo o ato administrativo, o benefício é autorizado em cinco situações: cumulação de acervo de processos e procedimentos; exercício cumulativo de jurisdição; cumulação de atividades administrativas e finalísticas extraordinárias; exercício de função “relevante singular”, ainda que em regime de exclusividade; e “situações excepcionais de atuação do magistrado que configurem caso fortuito ou força maior”.

A resolução também prevê que recessos, feriados e pontos facultativos sejam computados como “de efetivo exercício”, ou seja, os períodos de descanso são considerados como dias de trabalho no momento de pagar a licença.

Como resultado, o adicional foi pago até mesmo em dezembro, mês em que o Judiciário funciona em regime de plantão, apenas para casos urgentes.

Segundo a resolução, a licença compensatória “será automaticamente indenizada por prazo indeterminado, na proporção de 1/30 (um trinta avos) do subsídio por dia de licença”.

O Sindicato dos Servidores Públicos do Estado de Sergipe denunciou o caso ao CNJ. A entidade afirma que o Tribunal de Justiça não verifica a situação de cada magistrado ao conceder a licença, ou seja, o pagamento não seria personalizado. Os servidores afirmam que o penduricalho é depositado no valor máximo “sem qualquer apuração prévia e individualizada do preenchimento dos requisitos autorizadores”. Segundo os cálculos do sindicato, o custo anual das licenças será de R$ 23 milhões.

O Tribunal de Sergipe nega que o pagamento seja automático e afirma que o benefício é apurado considerando o acervo do ano anterior. Segundo a Corte, no ano de 2024 todos os magistrados estavam aptos ao recebimento da gratificação. Em 2025, apenas a 17.ª Vara não foi considerada apta para receber o adicional.

Tribunal de Justiça de Sergipe: 14 desembargadores (a 15ª cadeira está vaga) e 142 juízes. Foto: Mateus Correia/Tribunal de Sergipe

Por unanimidade, o Conselho Nacional de Justiça considerou os pagamentos regulares. A decisão foi tomada no plenário virtual, em sessão concluída no dia 12 de setembro.

A Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas do CNJ concluiu que as normas definidas pelo Tribunal de Sergipe para a concessão da licença compensatória encontram respaldo na autonomia administrativa e financeira dos tribunais.

O conselheiro Pablo Coutinho Barreto, relator do caso, argumentou em seu voto que a resolução “não inovou no ordenamento jurídico, limitando-se a estender aos membros da magistratura os mesmos direitos assegurados aos membros do Ministério Público Estadual”.

Segundo Pablo Coutinho Barreto, o CNJ “se orientou no sentido de que, à luz da ordem constitucional, os membros da magistratura não podem ter situação desfavorável em relação ao Ministério Público, razão pela qual deve ser garantida a simetria entre a estrutura remuneratória dos membros do Ministério Público e os membros do Poder Judiciário, inclusive no que se refere ao tratamento conferido à licença compensatória”.

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