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Reforma tributária: Relator faz mudanças na cobrança do imposto sobre herança; veja quais

Samuel Azevedo por Samuel Azevedo
11/09/2025
no Política
Tempo de leitura:4 minutos de leitura
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BRASÍLIA – O senador Eduardo Braga (MDB-AM), relator do segundo projeto para regulamentar a reforma tributária, fez modificações nas regras de incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que incide sobre heranças e doações.

Uma das mudanças foi a exclusão da incidência do imposto sobre os planos de previdência privada: Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL). A isenção atende a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou que a tributação ITCMD sobre os produtos de previdência privada é inconstitucional.

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Braga também ampliou a gama de opções para imunidade do imposto sobre herança Foto: Roque de Sá/Agência Senado

Braga também ampliou a gama de opções para imunidade do imposto. Ele incluiu:

  • doações de imóveis destinados à reforma agrária;
  • transmissões à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
  • transmissão de livros, jornais e periódicos (e seus insumos);
  • transmissão de fonogramas e videofonogramas musicais brasileiros.

O relator também manteve a tributação sobre trusts no exterior, assim como contratos com características similares às do trust.

A taxação sobre PGBL e VGBL constava da minuta do projeto de lei complementar elaborada pelo Ministério da Fazenda,como revelou o Estadão em junho de 2024, mas foi retirada a pedido de Lula após repercussão negativa. A Câmara, porém, retomou a cobrança, mas prevendo atenuantes. Agora, após decisão do STF, no texto do Senado, a taxação foi excluída novamente.

Regras gerais

O projeto define que o tributo tem como fato gerador a transmissão decorrente de óbito do titular (causa mortis), ainda que os bens ou direitos sejam indivisíveis. Por exemplo: em uma herança que seja dividida entre três herdeiros, serão considerados três fatos geradores, um para cada transmissão.

A base de cálculo do ITCMD será o valor de mercado do bem ou do direito transmitido. O Senado estabelecerá uma alíquota máxima, e caberá aos Estados definirem as alíquotas. Também serão definidas por leis estaduais o conceito de “grande patrimônio”, sobre o qual incidirá a alíquota máxima.

Ativos financeiros, bens imóveis e direitos

Para ativos financeiros, caberá às entidades de previdência privada complementar, abertas e fechadas, às seguradoras e às instituições financeiras fazer a retenção do ITCMD.

Já para bens imóveis e direitos, a regra varia. Para os que estão situados no Brasil, a cobrança será feita pelo Estado da situação do bem, ainda que o de cujus ou doador tenha domicílio no exterior.

Já para os bens imóveis e direitos situados no exterior, a cobrança também será feita de duas formas:

  • pelo Estado de domicílio do de cujus ou doador, se domiciliado no Brasil;
  • pelo Estado do domicílio do sucessor ou donatário, se o de cujus ou doador for domiciliado no exterior.

O relatório foi lido na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado nesta quarta-feira, 10. A previsão é que seja votado no colegiado em 17 de setembro.

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