O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou nesta quinta-feira (5) durante a leitura do seu voto que aplicativos de mensagens não devem ser responsabilizados por conteúdos compartilhados e produzidos por terceiros. O magistrado continua a declarar seu voto, cuja leitura foi iniciada na sessão do dia anterior.
Ministro André Mendonça.Gustavo Moreno/STF
“É preciso atentar para a adequada delimitação da abrangência do tema em discussão. Em essência, as discussões referenciadas giram em torno da dimensão social ou coletiva da liberdade de expressão, guardando pertinência apenas com as aplicações de internet. O marco civil da internet diferenciou apenas os provedores de internet dos provedores de aplicação da internet. Assim, é preciso excluir das discussões os servidores de mensagens privadas”, argumentou o ministro.
O julgamento analisa a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet. Conforme o dispositivo, as empresas e plataformas só podem ser responsabilizadas por conteúdos publicados por terceiros caso exista descumprimento de ordem judicial para remover as publicações. Os ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, relatores, e o ministro Luís Roberto Barroso já votaram.
André Mendonça ainda defendeu nesta sessão a distinção entre os tipos de aplicativos e sobre quem são os emissores e alvos de ataques dos conteúdos publicados nas redes. Ele ainda apontou que servidores de aplicações de mensagens ostentam uma natureza manifestamente privada nas conversas entre usuários, portanto, por regra, não extrapolam para um grupo público.
“Uma comunicação realizada entre pessoas em ambiente privado, inclusive marido e mulher, através de um aplicativo de mensagens. Essas mensagens ostentam a natureza manifestamente privada”, disse Mendonça.”Nessa conjuntura, o primeiro e fundamental esclarecimento que deve ser feito quanto à abrangência da questão em debate diz com a exclusão das comunicações de natureza privada que não se realizam, portanto, em ambiente público”.
Por fim, o ministro também ressaltou a possibilidade de remoção espontânea de conteúdo por parte das aplicações de redes sociais. O art. 21 do Marco Civil da Internet estabelece quais são as situações: imagens, vídeos e outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado. Ele acrescentou que, entre 1 de agosto e 31 outubro de 2024, foram removidos mais de 2,9 milhões conteúdos pelas empresas por violação dos termos de uso.
“Nos casos em que é admitida a remoção de conteúdo sem ordem judicial, é preciso assegurar a observância de protocolos que garantam um procedimento devido capaz de permitir ao usuário o acesso Às motivações da decisão que ensejou a exclusão, que seja feita preferencialmente por humano. Uso excepcional de robôs e IA no comando da exclusão. E que se possa recorrer da decisão da moderação sem prejuízo de outros procedimentos que resguardem o direito dos usuários”, complementou o ministro.
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