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A farra das diárias em Câmaras Municipais: desvio de finalidade e o custo para o contribuinte

Samuel Azevedo por Samuel Azevedo
19/02/2026
no Capa, Opinião
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A farra das diárias em Câmaras Municipais: desvio de finalidade e o custo para o contribuinte
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As Câmaras Municipais, pilares do poder legislativo local, detêm a responsabilidade fundamental de legislar sobre os assuntos de interesse do município e fiscalizar os atos do Poder Executivo, representado pelo prefeito e seus secretários. Para o cumprimento de suas atribuições, vereadores e servidores podem fazer jus a diárias – uma verba de natureza indenizatória destinada a cobrir despesas de alimentação, hospedagem e transporte urbano em deslocamentos a serviço, fora de suas sedes. Contudo, o que deveria ser um instrumento para garantir a eficiência da gestão pública tem se transformado, em muitos casos, em um mecanismo de enriquecimento ilícito e desvio de finalidade, a custa do dinheiro do contribuinte.

Diárias como “Salário Extra”: O Mecanismo do Enriquecimento Ilícito

A essência da diária é indenizar gastos, e não complementar a remuneração. No entanto, o cenário atual em diversas Câmaras Municipais brasileiras sugere que essa distinção tem sido ignorada. O volume e a frequência com que diárias são pagas, muitas vezes superando o próprio subsídio dos vereadores, revelam uma “farra” que desvirtua completamente o propósito original da verba. A jurisprudência é clara ao vedar que diárias sejam utilizadas como forma de incrementar salários ou para cobrir despesas inerentes ao próprio exercício do mandato.

Essa prática, além de ferir os princípios da moralidade, impessoalidade e economicidade que regem a administração pública, pode configurar atos de improbidade administrativa e até mesmo o crime de peculato, resultando em condenações que incluem a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e o ressarcimento integral dos valores desviados.

Casos Recentes de Gastos Excessivos e a Ausência de Retorno Social

Os levantamentos recentes expõem um quadro preocupante de gastos exorbitantes, frequentemente desacompanhados de justificativas robustas ou de qualquer benefício tangível para a população.

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Em Mato Grosso do Sul, o cenário de 2025 foi alarmante:
65,8% das Câmaras de Vereadores do estado aumentaram significativamente seus gastos com diárias. O montante total despencado por sete Câmaras ultrapassou a marca de R$ 1 milhão.

Cidades20252024Diferença
Chapadão do SulR$ 2.486.875R$ 1.741.020R$ 745.855
MaracajuR$ 1.927.065R$ 1.272.655R$ 654.410
Água ClaraR$ 1.565.740R$ 1.002.628R$ 563.112
BonitoR$ 1.551.373R$ 1.686.329-R$ 134.956
Costa RicaR$ 1.488.596R$ 809.592R$ 679.004
Bela VistaR$ 1.405.162R$ 1.309.824R$ 95.338
DouradosR$ 1.182.053R$ 682.137R$ 499.917
JardimR$ 994.900R$ 1.559.600-R$ 564.700
Valores gastos em diárias pelas Câmaras de Vereadores de MS em 2025 e 2024. Dados de 2025 são projeções do período.

Em Florianópolis, vereadores realizaram viagens internacionais custosas em 2025, como para Orlando (EUA) para o “Pan American Freedom Forum”, Washington (EUA) para o “SC Day e Brazil Week”, e até Lisboa (Portugal) para “observação das Eleições Parlamentares portuguesas”. As diárias para essas viagens alcançaram valores como R​ 14.328,72 e R$ 13.048,26, respectivamente, com justificativas que, na maioria das vezes, carecem de comprovação do impacto real na atividade legislativa local.

Outros exemplos incluem:

  • A Câmara de João Câmara (RN), que encerrou o ano com R$ 1.339.917,61 gastos em verbas de gabinete e diárias, gerando indignação popular diante dos desafios de saúde, educação e infraestrutura do município.
  • São Luiz Gonzaga (RS), onde a Câmara desembolsou quase R$ 400 mil em diárias em apenas cinco meses de um ano.
  • Ji-Paraná (RO), com gastos que superaram R$ 290 mil em diárias em 2025[^20].
  • Em Tianguá (CE), o Ministério Público questionou a legalidade de uma “diária especial” de Rõ​ 61.400,00 já gastos em 2025.

Estes casos ilustram como as diárias, em vez de serem um recurso para qualificação e serviço público efetivo, são frequentemente convertidas em um bônus salarial, enquanto as necessidades básicas da população permanecem desatendidas. A fragilidade das justificativas, a ausência de relatórios detalhados e a falta de comprovação de frequência em eventos reforçam a percepção de desvio de finalidade.

O Papel Indispensável do Ministério Público na Defesa do Erário

Diante desse cenário, a atuação do Ministério Público (MP) é crucial para coibir os abusos e proteger o patrimônio público. O MP tem o dever constitucional de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis, incluindo o zelo pelo dinheiro público. A intervenção do órgão, seja por meio de recomendações administrativas ou propositura de ações judiciais, é fundamental para restaurar a legalidade e a moralidade na gestão das Câmaras Municipais.

Medidas Judiciais e Administrativas Recomendadas ao Ministério Público

Para combater eficazmente a “farra das diárias”, o Ministério Público deve adotar uma postura proativa e rigorosa, priorizando as seguintes ações:

Ações Corretivas de Natureza Judicial

  1. Propositura de Ações Civis Públicas por Ato de Improbidade Administrativa: O MP deve investigar e, ao constatar o uso indevido de diárias, propor ações contra os vereadores e servidores beneficiados, bem como contra os ordenadores de despesa que autorizaram os pagamentos ilegais.
  2. Busca por Condenações Exemplares: As condenações devem incluir a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, o ressarcimento integral dos valores indevidamente recebidos e o pagamento de multas civis, a fim de desestimular futuras práticas abusivas.
  3. Investigação de Peculato: Em casos de recebimento indevido e apropriação dos valores, o MP deve avaliar a configuração do crime de peculato, com as sanções penais cabíveis.

Recomendações Regulatórias e de Fiscalização

  1. Exigência de Regulamentação por Lei: O MP deve recomendar e, se necessário, judicializar para que as Câmaras Municipais elaborem e aprovem leis específicas para a concessão de diárias, em vez de depender de atos internos genéricos. Essa lei deve ser clara, transparente e acessível.
  2. Estabelecimento de Critérios Rígidos: A legislação municipal deve definir critérios objetivos para a concessão das diárias, garantindo que o afastamento seja de interesse público comprovado e haja pertinência com as atribuições do cargo ou mandato. Deslocamentos para cotação de preços ou para eventos sem conexão clara com o trabalho legislativo devem ser vedados.
  3. Limites e Tetos Razoáveis: A lei deve estabelecer valores máximos para as diárias, que não podem ser fixados de forma abusiva. Uma referência possível é o valor da diária do Prefeito, que, por sua vez, tem como limite o do Ministro do Supremo Tribunal Federal. Além disso, devem ser estipulados limites anuais e mensais de diárias por agente público, evitando a complementação de remuneração.
  4. Prestação de Contas Detalhada e Transparente: Exigir a apresentação obrigatória de certificado ou atestado de frequência em eventos e relatórios circunstanciados das atividades desenvolvidas, com a publicidade integral de todos os documentos comprobatórios e informações detalhadas sobre os beneficiários (nome, cargo, destino, período, valor e objetivo da viagem) nos portais de transparência.
  5. Restituição de Valores Indevidos: A regulamentação deve prever a restituição obrigatória, em prazo razoável, de diárias recebidas em excesso, por cancelamento da viagem, retorno antecipado ou comprovação de não participação. Em caso de não restituição voluntária, deve ser autorizado o desconto em folha de pagamento, acrescido de juros e correção monetária.
  6. Vedação de Diárias Duplicadas: Não permitir o pagamento de diárias para eventos cujas despesas de participação já foram custeadas por outros órgãos, entidades ou terceiros.
  7. Empenho Prévio e Controle Orçamentário: Garantir que a concessão de diárias esteja sempre sujeita a empenho prévio na dotação orçamentária própria e respeite os limites do crédito orçamentário, conforme a Lei Federal nº 4.320/1964.

A implementação dessas medidas, com a fiscalização contínua e incisiva do Ministério Público, é vital para resgatar a credibilidade das Câmaras Municipais e assegurar que os recursos públicos sejam, de fato, utilizados em benefício da população que os elege e sustenta.

Enquanto isso, segue a farra com o dinheiro do contribuinte!

Fonte: Editor

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