Divulgado neste mês, estudo do Movimento Pessoas à Frente e da Republica.org revelou que mais de 40 mil servidores brasileiros estão entre o 1% mais rico do País, o maior número de supersalários públicos entre os dez países analisados. Em vez de responder a esse afronto público, o corporativismo vem dificultando ainda mais o acesso a essas informações.
Em março deste ano, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) passou a exigir identificação para consultar a remuneração dos procuradores e promotores. Desde então, associações de magistrados pressionam o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para replicar a regra. Além de pressagiar maiores distorções na aplicação de princípios de privacidade, essa situação pode exercer um efeito dominó sobre os outros Poderes e sobre o Estado como um todo.
Na hipótese de condicionar o acesso a dados públicos sobre remuneração, o Brasil ficará contrariando normas estabelecidas há décadas em democracias ao redor do mundo. A lógica da divulgação das remunerações cabe em uma pergunta simples: se eu trabalhasse para você, não faria sentido saber quanto está me pagando? Leis de Acesso à Informação (LAIs) permitem monitorar salários e atividades do funcionalismo para detectar irregularidades e avaliar se a remuneração é compatível e proporcional. Trabalhar para o Estado envolve benefícios, como estabilidade, e também o ônus de abrir mão de parte da privacidade no que toca a recursos públicos e ao exercício da função.
O precedente do CNMP é perigoso por três razões. Primeiro, não atende a propósito legítimo e intimida o cidadão. Segundo, é ilegal: viola os artigos 8.º e 10 da Lei de Acesso à Informação e contraria entendimentos consolidados do Supremo Tribunal Federal (STF) desde 2006. Também ignora demandas e tendências por maior transparência, refletidas na lei de 2023 (14.611) que ampliou a divulgação de informações salariais, além de disposições da reforma administrativa em análise no Congresso. Por fim, afronta os princípios de divulgação máxima, não discriminação e simplicidade de acesso previstos no artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e na legislação modelo da Organização dos Estados Americanos (OEA).
A terceira razão por que o precedente é perigoso tem a ver com o abuso de dados pessoais para vigiar e retaliar contra cidadãos. Em 2013, um dos autores deste artigo criou um site para divulgar salários do Senado após barreiras ilegítimas impostas pela Casa. O acesso exigia nome, endereço e o envio de um formulário para cada mês consultado. O resultado foi imediato: quase duas dezenas de e-mails com ameaças, muitos vindos de endereços oficiais do Senado, apenas por tornar acessíveis informações que já eram públicas. A vigilância do público facilmente se transforma em intimidação.
A atitude do CNMP é um ponto fora da curva internacional e um constrangimento para o País. Por que impor barreiras, quando outras instituições divulgam remunerações sem obstáculos? Para esconder supersalários que, entre janeiro e novembro de 2025, chegaram à média de R$ 32.481 líquidos (mais de R$ 65 mil em janeiro de 2025), enquanto quatro quintos dos brasileiros ganham menos de R$ 2 mil?
O problema é estrutural. Em 2015, o Programa de Transparência Pública da FGV já colocava o Ministério Público entre as piores instituições em transparência remuneratória, atrás até do Judiciário. É difícil aceitar que uma instituição encarregada de defender direitos fundamentais trate o direito à informação como secundário diante de seus interesses corporativos.
É, ainda, um alerta claro para todos os cidadãos e instituições que prezam pela transparência. Num contexto de uso abusivo e indevido da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), já reportado em diversas instâncias, precisamos estar atentos para que não sejam invertidas duas lógicas estruturais da Lei de Acesso à Informação: o sigilo como a exceção e a proibição de demandar motivação e finalidade para pedidos de acesso. Relatório publicado neste ano pelo Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (CNPD) afirma que o “forte ônus argumentativo” para qualquer restrição de acesso à informação é daquele que deseja fechar a informação, “mesmo quando esta envolve dados pessoais”. E reafirma o entendimento reincidente do STF de que as exceções à regra geral da publicidade na Constituição de 1988 “devem ser interpretadas de forma restritiva”, e não com base em argumentos genéricos de potencial dano.
Em suma, o CNMP deve revogar sua decisão ilegal imediatamente; o CNJ, enterrar qualquer pretensão de ocultar salários de juízes; e a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) precisa publicar normativa clara e direta que explicite o que o relatório de seu próprio conselho já cobrou, afirmando que a instituição deve reforçar que a “divulgação de dados pessoais é eximida de consentimento quando para a defesa de direitos e para a proteção do interesse público”. Isso se aplica a “dados pessoais de funcionários públicos, como seus salários, ou ainda de indivíduos que prestam serviços públicos”. Se o Brasil pretende ser líder entre as democracias do Sul Global, deve cumprir as normas progressistas adotadas nos últimos anos apesar dos receios de castas antiquadas.
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