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Governo regulamenta Refis 2025 e detalha critérios para pagamento e parcelamentos

Samuel Azevedo by Samuel Azevedo
09/11/2025
in Capa
Reading Time: 3 mins read
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O Governo de Mato Grosso do Sul publicou o Decreto nº 16.691, de 2025, que regulamenta dispositivos da Lei nº 6.495/2025, responsável por instituir as formas excepcionais de pagamento e parcelamento de créditos tributários relativos ao ICMS no âmbito do REFIS 2025.

A íntegra do decreto está disponível no Diário Oficial nº 11.989, de 7 de novembro de 2025, página 3, garantindo transparência e acesso público ao conteúdo normativo.

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A regulamentação detalha procedimentos, requisitos, critérios de consolidação dos débitos, prazos e efeitos jurídicos da adesão, oferecendo ao contribuinte um roteiro claro para regularização fiscal. O decreto estabelece que os débitos abrangidos pela lei devem ser consolidados na data do pagamento à vista ou na data da adesão ao parcelamento, incluindo juros calculados pela Taxa Selic e multas moratórias previstas na legislação estadual.

No caso de parcelamento, as parcelas subsequentes são atualizadas mensalmente pela Selic acumulada, acrescidas de 1% no mês do pagamento.

O decreto abre novo prazo para contribuintes realizarem o pagamento ou parcelamento dos seus débitos, que tenham sido formalizados pelo Auto de Lançamento e Imposição de Multa (ALIM) juntamente com o Auto de Cientificação (ACT), somente com as multas moratórias, ou seja, nas condições da Cientificação, sem a aplicação da multa punitiva, inclusive nos casos em que esses débitos já tenham sido inscritos em dívida ativa ou ajuizados.

O requerimento deve ser apresentado até 15 de dezembro de 2025, exclusivamente pelo portal e-Fazenda, módulo e-SAP, e o pagamento da primeira parcela deve ocorrer até 30 de dezembro de 2025.

A medida também se aplica a saldos remanescentes de parcelamentos anteriores, que poderão ser reorganizados dentro das novas condições do programa.

Regularização da contribuição destinada ao Fundersul.

Os contribuintes que possuem débitos vinculados ao Fundersul, condicionantes à aplicação de incentivos ou benefícios fiscais ou de diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, podem quitá-los em parcela única ou em até 36 vezes, mediante requerimento até 15 de dezembro de 2025.

O pagamento regulariza automaticamente o direito ao incentivo fiscal e torna sem efeito autos de infração e inscrições em dívida ativa, mesmo quando ajuizadas.

Regularização de notificações prévias à inscrição em dívida ativa

O decreto também abre novo prazo para pagamento de débitos declarados na Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos casos em que houve a notificação prévia antes da inscrição em dívida ativa, nos termos da legislação pertinente.

Os contribuintes podem solicitar esse novo prazo até 15 de dezembro de 2025, com pagamento da primeira parcela até 30 de dezembro, assegurando os benefícios integrais do Refis.

Com o pagamento, a inscrição na dívida ativa, mesmo se ajuizada, é automaticamente anulada, reforçando a efetividade do programa.

Entrega da EFD e de outros documentos fiscais com anistia de multa

Os estabelecimentos terão até 15 de dezembro de 2025 para entregar EFDs e documentos como DAP, GIA-BF, GIA-ST e DeSTDA, relativos a períodos cujo prazo original tenha vencido até 31 de outubro de 2025.

A entrega dentro do novo prazo:

  1. elimina multas já lavradas pela falta de entrega das declarações e documentos,
  2. permite baixa automática de ALIMs e PPDs relacionados,
  3. e evita novas autuações.

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