O deputado federal Marcos Pollon (PL-MS) apresentou Projeto de Decreto Legislativo 661/2025 para sustar o decreto Nº 12.600, de 28 de agosto de 2025, que dispõe sobre a inclusão de empreendimentos públicos federais do setor hidroviário no Programa Nacional de Desestatização, por constatar irregularidades no processo.
As hidrovias incluídas pelo governo federal no programa de Desestatização alcançam três dos mais estratégicos rios amazônicos: Rio Madeira, Rio Tocantins e Rio Tapajós. Esses corredores logísticos sustentam a economia nacional e internacional, transportando grãos, minérios e demais riquezas do interior do País até os portos de exportação, e, sobretudo, garantem a sobrevivência de milhões de ribeirinhos que dependem dessas águas para viver.
O ato da presidência é nulo, por violar o disposto no art. 20 da Constituição Federal, que atribui à União a titularidade dos rios federais e à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) a competência para fiscalizar e controlar tais áreas, bem como por não observar as exigências da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que estabelece a necessidade de anuência formal para a cessão e utilização de bens da União, e a Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.
O parlamentar também solicitou que seja encaminhada denúncia para análise da Controladoria-Geral da União (CGU), a fim de apurar responsabilidades administrativas e legais dos agentes públicos envolvidos.
Os rios Madeira, Tocantins e Tapajós são a base da subsistência de comunidades ribeirinhas, da cultura amazônica e da economia local. Transformá-los em ativos de mercado, entregues à lógica de desestatização, é condenar populações tradicionais ao risco de exclusão, perda de território e de identidade cultural.
Antes de qualquer medida de inclusão em programa de desestatização, deveria ser instaurado processo administrativo nas Superintendências do Patrimônio da União dos Estados diretamente afetados (Amazonas, Tocantins, Pará e Rondônia), com análise técnica pelos respectivos corpos especializados. Somente após o deferimento das superintendências estaduais é que o processo poderia ser remetido à SPU Nacional, para apreciação e eventual homologação.
A medida também não teve a devida transparência. A decisão não foi submetida a debate público nem ao crivo do Parlamento. Foi tomada de forma unilateral pelo Executivo, em clara afronta ao princípio da publicidade e da legalidade (art. 37 da CF/1988).
A privatização das hidrovias amazônicas abre caminho para que grandes conglomerados, inclusive estrangeiros, assumam o controle de rotas estratégicas para a defesa, a economia e a integração nacional. Tal situação representa ameaça direta à soberania e à segurança do Brasil.
O decreto presidencial também desrespeita a Lei nº 9.636/1998, que dispõe sobre a regularização, administração e alienação de bens da União, exigindo anuência específica para cessão ou delegação de uso de áreas federais. A inclusão de rios no PND sem esse procedimento viola frontalmente a lei.
Foi constatado que não houve consulta prévia obrigatória e os Atos dessa magnitude deveriam obrigatoriamente passar pela Advocacia-Geral da União (AGU), de acordo com o Art. 53, § 1º, I e II, da Lei 14.133/2021, para emissão de parecer jurídico vinculante, bem como pelos órgãos ambientais competentes, dada a relevância ecológica dos rios federais afetados.
Fonte: Assessoria
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