O deputado federal Marcos Pollon (PL-MS) apresentou Projeto de Decreto Legislativo 362/2025 para sustar o Decreto nº12.534, de 26 de junho de 2025, que altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, por incluir exigências que extrapolam limites constitucionais e legais.
O decreto viola o princípio da legalidade formal, previsto no art. 37 da CF, ao impor critérios como bloqueio automático por ausência de biometria e exclusão de rendas previstas por lei sem respaldo em lei aprovada pelo Legislativo.
Ao restringir arbitrariamente o acesso ao benefício, o decreto fere também o princípio da igualdade (art. 5º, caput), criando categorias de beneficiários com tratamento desigual, além de impor restrições que afetam a universalidade da cobertura previdenciária (art. 194).
O Decreto nº 12.534/2025 promove alterações substanciais nas regras de acesso e continuidade do BPC/LOAS, incluindo exigências que extrapolam limites constitucionais e legais. A Constituição Federal consagra o direito social à assistência, assegurando políticas como o BPC (art. 6º e art. 203, V), e estabelece que o exercício de direitos fundamentais não pode ser comprometido por atos infralegais.
O Decreto contraria o entendimento do STF, que considerou flexível o critério de renda per capita, admitindo análise caso a caso e vedando imposição de exigências inflexíveis ou punitivas. Desse modo, a edição de norma que torna mais rígido o acesso ao benefício não decorre da LOAS nem de norma legal, configurando inovação normativa típica do Legislativo, não do Executivo, o que confronta o art. 49, V, e viola a autonomia do Parlamento para legislar sobre direitos sociais.
A imposição de biometria obrigatória e a suspensão por desatualização cadastral agravam o acesso de populações vulneráveis, especialmente idosos e pessoas com deficiência que residem em locais remotos, violando os princípios constitucionais. Criam barreiras à efetividade de direitos à subsistência, típica de medidas que resultam em retrocesso social, o que é vedado pela jurisprudência do STF e pela Convenção-ONU sobre Direitos das Pessoas com Deficiência.
Fonte: Assessoria
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