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Entenda como fica a responsabilização das redes por posts de usuários

Samuel Azevedo por Samuel Azevedo
28/06/2025
no Capa
Tempo de leitura:4 minutos de leitura
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Tese sobre o Marco Civil da Internet define que plataformas podem ser responsabilizadas se não removerem conteúdos considerados ilegais mesmo sem ordem judicial

Os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) chegaram nesta 5ª feira (26.jun.2025) a um consenso sobre os critérios para responsabilizar as redes sociais por publicações de usuários e não retiradas do ar mesmo sem ordem judicial. A tese definiu quando será necessária decisão da Justiça para excluir posts, ampliou os casos em que basta uma notificação privada e aqueles em que as plataformas devem agir por conta própria para impedir que os conteúdos cheguem ao espaço público. Leia a íntegra da tese (PDF – 22 kB).

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A Corte analisou recursos que questionavam a validade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (lei 12.965 de 2014). A decisão tem repercussão geral e deve ser seguida por outras Instâncias da Justiça. Vale apenas para casos futuros.

O artigo 19, que exige ordem judicial para remover qualquer conteúdo, passará a ser a exceção. Como regra geral, irá vigorar o modelo do artigo 21, que estabelece que a notificação privada é suficiente para excluir uma publicação. Caso contrário, as redes poderão ser punidas. O dispositivo era restrito a conteúdos de nudez sem consentimento. Com a nova tese, a notificação valerá para qualquer tipo de crime ou ato ilícito.

Eis o que diz o artigo 19:

“Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”

Eis o que diz o artigo 21:

“Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.”

Os ministros definiram que, enquanto o Congresso não aprovar uma nova legislação, as redes sociais poderão ser responsabilizadas civilmente por conteúdos ilícitos, sobretudo em casos de crimes ou publicações feitas por contas falsas.

A partir de agora, as plataformas poderão ser responsabilizadas mesmo sem ordem judicial nos casos de crimes graves. São eles:

  • condutas e atos considerados “antidemocráticos”;
  • crimes de “terrorismo” ou preparatórios de “terrorismo” tipificados;
  • crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação;
  • incitação à discriminação em razão de cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas);
  • crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio ou aversão às mulheres;
  • crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes; e
  • tráfico de pessoas.

As big techs deverão agir por conta própria para impedir a circulação abrangente desses conteúdos e evitar que sejam replicados. Mas, se crimes graves forem identificados em posts individuais, será necessária notificação privada para excluí-lo. Caso a plataforma não remova o conteúdo, poderá ser responsabilizada.

A notificação privada também será exigida para os casos em que houver repetição de conteúdo ofensivo que já tenha sido alvo de decisão judicial para remoção.

A ordem judicial também caiu para conteúdos ilícitos impulsionados por anúncios pagos ou distribuídos por robôs automatizados (bots). Nesses casos, a responsabilização poderá ser feita independente de notificação.

Não está claro quais serão os critérios usados para remover conteúdo mediante notificação privada. Sem a necessidade de uma decisão da Justiça, caberá às plataformas definirem o que fica ou sai do ar. A expectativa é que as big techs passem a remover qualquer tipo de conteúdo considerado controverso.

A necessidade de ordem judicial ainda vale para crimes contra a honra. Quando o conteúdo envolver calúnia, difamação e injúria, as big techs só poderão ser responsabilizadas quando não cumprirem a decisão da Justiça para remover o post.

Plataformas de e-mail, reuniões on-line e mensagens instantâneas também estão submetidas à necessidade de ordem judicial, por envolverem comunicações privadas. Os marketplaces, por sua vez, continuam regulados pelo Código de Defesa do Consumidor.

Também ficou definido que as redes sociais devem adotar as seguintes medidas práticas:

  • autorregulação, com sistemas de notificação, devido processo e relatórios de transparência;
  • canais acessíveis de atendimento a usuários para reclamações e notificações; e
  • manter sede e representante legal no Brasil com poderes plenos para responder judicial e administrativamente.

Durante o julgamento, alguns ministros propuseram que um órgão fosse responsável por fiscalizar o cumprimento das medidas práticas pelas big techs, bem como a sua responsabilização. Na tese consensual, no entanto, esse ponto ficou de fora.

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