O que parecia ser uma aparentemente simples “foto do fato”, divulgada pelo Douranews no dia 19 de junho, relatando o desvio de itinerário do trânsito de ônibus do sistema de transporte coletivo urbano, em função da finalização da duplicação da avenida José Roberto Teixeira, na região do Jardim Flórida, gerou uma questão judicial envolvendo os pré-candidatos Tiago Botelho (PT) e o atual prefeito e também pré-candidato à reeleição, Alan Guedes (PP).
A divulgação registrou que, com a interdição do trecho da avenida José Roberto Teixeira pela empresa Gera Obras, para adequações da via que receberá um semáforo em frente ao Parque Antenor Martins, os ônibus que fazem o trajeto tiveram que desviar pela Vila Popular, até retomar a linha que demanda ao Hospital Universitário (HU) e vários bairros da região.
O fato aconteceu por volta das 16h15, quando a estrutura de captação de águas conhecida como “boca de lobo” não resistiu ao peso do veículo e cedeu, momento em que os passageiros tiveram que aguardar um outro ônibus para prosseguir viagem até seus destinos.
Porém, o pré-candidato do PT resolveu questionar, em suas mídias sociais, a atual administração sobre os buracos existentes na malha asfáltica de Dourados, o que provocou reação da equipe de Alan que acionou a Justiça, via o PP (Partido Progressistas), contra a publicação de Tiago. Na petição, o prefeito alegou que o eventual adversário nas urnas de 6 de outubro ‘estava pedindo voto antecipadamente e fazendo propaganda negativa da atual gestão’.
Veja a imagem (produzida pelo Douranews) e adaptada à divulgação de Botelho:
A juíza Ana Carolina da Silva, respondendo pela 18a. Zona Eleitoral, despachou no sentido de que “no presente caso, não vislumbro pedido de voto no único ‘print’, apresentado sem URL: ‘ônibus encalha em buraco em Dourados’ e ‘Isso o prefeito não mostra’. Certo que a regra é a liberdade de expressão e a exceção é a restrição à liberdade de divulgação”, enfatizou.
Além da remoção de conteúdo informativo, a parte requerente, no caso o PP de Alan Guedes, “também busca a censura prévia do texto do perfil que sequer foi demonstrado nos autos (“liminarmente cesse a propaganda irregular na modalidade presente ou qualquer outra que vise ferir a equilibrio no pleito eleitoral de outubro próximo”), o que é vedado pelo ordenamento jurídico contemporâneo, não se podendo pretender tutela jurisdicional com o objetivo de impedir a divulgação de críticas ao administrador público, devendo este suportar o ônus do descontentamento e ao controle da população em geral”, manifestou a juíza.
E, ao considerar que o pedido de socorro via judicial “busca obstar o exercício de direito constitucionalmente assegurado, não se verificando a existência de ofensa à honra ou imagem do pré-candidato, é forçoso reconhecer a ausência de adequação e, por consequência, interesse de agir, bem como ausência de provas”, descreveu a magistrada, ao decidir: “indefiro o pedido de concessão de liminar e julgo extinto o processo sem julgamento de mérito”.